Processo 0001998-80.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001998-80.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001998-80.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: ANA LUCIA MIRANDA BISPO SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c42316 proferida nos autos. RECURSO DE: ANA LUCIA MIRANDA BISPO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id dce6422; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 829c9d1). Representação processual regular (Id 59c481e - fl. 17). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Quanto à admissibilidade de recurso de revista fundamentado em negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou diretriz na Súmula nº 459: SÚMULA TST nº 459: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Em consonância com a restrição do art. 896, § 2º, da CLT, a preliminar em exame é analisada exclusivamente sob o prisma do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente satisfez a exigência formal inserta no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto transcreveu nas razões recursais os excertos da petição de embargos declaratórios e dos acórdãos proferidos pelo Colegiado (ID 829c9d1, fls. 6-20). No mérito da preliminar, contudo, não se constata a alegada sonegação de tutela jurisdicional. A 1ª Turma deste Tribunal Regional enfrentou de forma motivada todas as questões essenciais postas a desate, explicitando as razões de fato e de direito pelas quais manteve a extinção da execução provisória (ID 8cda2b6, fls. 62-69; ID 295d438, fls. 38-43). O Colegiado regional apreciou expressamente a tese recursal de que a pretensão se fundava em tutela de urgência deferida em ação coletiva, assentando que o objeto pleiteado possui natureza estritamente patrimonial, consistente no pagamento de diferenças salariais de abono de férias com adicional de 70%, qualificando-se materialmente como obrigação de pagar quantia certa contra entidade equiparada à Fazenda Pública (ID 295d438, fls. 38-43). Com base nessa premissa, concluiu pela inviabilidade do prosseguimento do feito sem o trânsito em julgado do título coletivo, ante a sistemática constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição Federal e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral. A entrega de…

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