Processo 0001999-02.2019.4.01.3801

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001999-02.2019.4.01.3801
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001999-02.2019.4.01.3801/MG APELANTE : PEDRO FERNANDO REY SCALDINI NETO ADVOGADO(A) : RUBENS GABRIEL RUELA (OAB MG147459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente alega terem sido violados os artigos 342, caput e §2º, do Código Penal e 563 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve demonstração de dolo específico (vontade consciente de falsear a verdade), mas mera confusão quanto a datas, e de que a retratação apresentada em sede policial antes da sentença foi indevidamente afastada por critérios formais não previstos em lei. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta sobre o prejuízo à defesa e aponta violação aos artigos 49 e 60 do Código Penal pela manutenção de sanções pecuniárias sem a devida análise da capacidade econômica do réu, que já teve sua hipossuficiência reconhecida para fins de justiça gratuita. Decido. Observa-se que o órgão fracionário apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam as alegações da peça recursal. No mérito, nos termos das Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Segundo o e. STJ, "A pretensão de reconhecimento de ausência de comprovação do dolo do recorrente esbarra tanto na soberania do Tribunal de origem para análise do conjunto fático-probatório quanto no enunciado da Súmula 7/STJ"  (REsp n. 1.113.001/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 3/11/2009).P E,    quanto à insurgência contra a pena de multa fixada, acrescenta-se que a Corte Superior somente tem admitido a interposição de recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena, inclusive a de multa, em situações excepcionais, quando verificado, de plano, manifesta ilegalidade, sob pena também…

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