Processo 0001999-29.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001999-29.2025.5.11.0018 RECORRENTE: OTAVIANO LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: SILVA E VIEIRA CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e483d21, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042412355181400000016021755 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS RECURSAISNÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamante logo após o arquivamento definitivo do feito por ausência da parte autora à audiência (art. 844 da CLT). Em recurso, a parte reclamante aduz: (i) ausência de intimação pessoal do autor para apresentar justificativa de ausência à audiência, não bastando a intimação por meio de seu advogado; (ii) apresentação de motivo legalmente justificável para a ausência em audiência; (iii) necessidade de isenção das custas ante o benefício da justiça gratuita; e (iv) inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. II. ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece do recurso ordinário, pois inexistente decisão do juízo de primeiro grau acerca das matérias impugnadas pela via recursal. No caso, após o arquivamento da reclamação por ausência da parte autora à audiência, foi oportunizada a apresentação de justificativa da ausência, sob pena de condenação em custas processuais (art. 844, § 2º, da CLT), tendo a justificativa sido tempestivamente juntada aos autos, havendo após isso o arquivamento definitivo dos autos sem que houvesse posterior pronunciamento judicial quanto ao acolhimento ou rejeição da justificativa, tampouco quanto à eventual condenação em custas processuais. 3. Outrossim, não houve decisão do juízo a quo em torno da alegação recursal de necessidade de intimação pessoal do autor para apresentar justificativa de ausência à audiência e eventual invalidade de intimação feita por meio do advogado. 4. Assim, a ausência de decisão, em primeira instância, sobre os temas suscitados no apelo impede a análise em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e caracterização de supressão de instância. Ademais, não havendo pronunciamento judicial desfavorável à parte, carece o recorrente de interesse recursal. III. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 844, § 2º, da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 27 de maio a 1º de junho de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E VIEIRA CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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