Processo 0001999-30.2025.8.16.0118
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUIS HENRIQUE REZENDE ASSUNÇÃO, brasileiro, portador da CI/RG nº 12.763.598-6/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 12/03/1995, natural de Curitiba/PR, filho de Regina Rezende de Faria e Sergio Assunção, residente e domiciliado na Travessa Joao de Deus, nº 100, Bairro Barro Branco, no Município de Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 33.1.): No dia 21 de novembro de 2025, por volta das 17h30min., na residência localizada na Rua Ricardo Lemos, nº 277, Bairro Centro, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado LUIS HENRIQUE REZENDE ASSUNÇÃO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma)bicicleta da marca OGGI 29, nº 08448, avaliada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pertencente à vítima Leandro Scremim, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1485764 (mov. 1.32) Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Declaração da Vítima (mov. 1.7), Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Imagens (movs. 1.20 a 1.23), Vídeo (mov. 1.24), Auto de Avaliação (mov. 1.27) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). O processo, registrado sob o nº 0001999-30.2025.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de resposta à acusação. Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.) IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, o Réu LUIS HENRIQUE REZENDE ASSUNÇÃO praticou o crime de furto ao subtrair, para si, 01 (uma) bicicleta da marca OGGI 29, nº 08448, avaliada em aproximadamente R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), pertencente à Vítima LEANDRO SCREMIM. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: - Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); - Boletim de Ocorrência nº 2025/1485765 (mov. 1.32); equipe policial abordada em via pública pela vítimaLEANDRO SCREMIN; teve sua bicicleta furtada entre 17h30 e 17h40; bicicleta Oggi 29, cor preta, adesivos na cor laranja, nº de identificação 08448; o objeto estava na área de sua residência; com muro alto e portão fechado; local Rua Ricardo de Lemos, Centro de Morretes; proprietário de comércio vizinho enviou imagens de câmeras de segurança; indivíduo de bermuda branca e regata vermelha atravessando a rua em direção à residência da vítima; equipe da PM realizou patrulhamento na tentativa de localizar a bicicleta e o autor; na Praça Rocha Pombo foi avistada bicicleta com características idênticas à furtada; indivíduo no local apresentava físico e vestimentas compatíveis com o suspeito das câmeras; realizada abordagem e identificação de LUIS HENRIQUE; confessou o furto, alegando ser usuário de substâncias…
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