Processo 0001999-37.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001999-37.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001999-37.2025.4.05.8503 AUTOR: GREICE KELLY DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA PRADO - SE3577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001999-37.2025.4.05.8503/c7c92aaa0044db78a472bf0a095fed6b Aos 07 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). GREICE KELLY DOS SANTOS RIBEIRO, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VINICIUS SILVA PRADO e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0001584-54.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 07/05/2011, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou ao advogado do autor acerca da prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sr(a). SAMUEL DE GOIS RIBEIRO, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Ambas as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora - em anexo, bem como a degravação da sentença da ação 0500648-16.2018.4.05.8503: "Trata-se de ação proposta por Gleice Kelly dos Santos Ribeiro, requerendo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a lhe pagar o benefício de salário-maternidade pelo nascimento da filha Maria Eduarda Ribeiro Menezes, em 24 de fevereiro de 2014. O INSS negou o benefício alegando que a autora era menor à época e também que ela não teria comprovado o exercício da atividade pelo período de carência. Pois bem. Realizada a audiência de instrução, a autora, no meu entendimento, comprovou que exerceu atividade rural em condições que a qualificariam como segurada especial na terra de sua sogra no povoado Cipó. Disse a autora que trabalhava nessa terra na agricultura, junto com o esposo e a própria sogra, e que o esposo só ajudava pela manhã, tendo em vista que à tarde tinha emprego na empresa Maratá. A…

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