Processo 0001999-44.2024.8.16.0060
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001999-44.2024.8.16.0060 Processo: 0001999-44.2024.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELEANDRA LORENZETT NEGRELE Francesnara lorenzett MARIA APARECIDA TAUSCHER DA SILVA Réu(s): TALIA VICENTIM FERREIRA TIELE VICENTIM FERREIRA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001999-44.2024.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré TIELE VICENTIM FERREIRA e TALIA VICENTIM FERREIRA. 1. RELATÓRIO. Dispensado por força do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM FAVOR DAS NOTICIADAS Como se vê ao mov. 14.1, foi oferecido o benefício da transação penal pelo Ministério Público às noticiadas TIELE VICENTIM FERREIRA e TALIA VICENTIM FERREIRA, o qual foi aceito por ambas e homologado pelo juízo (mov. 74.1 e 76.1). Compulsando os autos, verifica-se que foi certificado o cumprimento integral das obrigações assumidas apenas pela beneficiária TALIA VICENTIM FERREIRA (mov. 139.1), de modo que sua punibilidade foi extinta conforme sentença lançada ao mov. 153.1. Em relação à noticiada TIELE VICENTIM FERREIRA, a transação foi revogada pelo juízo, em razão do reiterado descumprimento das condições, com determinação de prosseguimento do feito (mov. 146.1). Assim, sobreveio denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 149.1, imputando à denunciada TIELE VICENTIM FERREIRA o suposto crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, cuida-se de acusação em que se imputa à ré a prática do fato típico contido no artigo 129, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de delitos, na forma do artigo 70 do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade dos delitos é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 10.1), Imagens das lesões (mov. 59.1/59.11 e 59.17/59.19), Vídeos (mov. 59.20/59.22), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, por sua vez é certa e recai sobre a acusada. Sob esta ótica, cabe transcrever a prova oral colhida em sede de audiência de instrução A vítima FRANCESNARA LORENZETT (mov. 186.1), em sede judicial, relatou: “Que saíram de um jogo e estava na arquibancada junto com o time em que tinha jogado. Que a ré partiu para cima a agredindo, puxando pelos braços, cabelos e a derrubando no chão, dando chutes. Que não jogavam no mesmo time. Que estava fazendo uma self com o time quando a ré partiu para cima. Que desconhece o porquê ela chegou a agredindo. Que viu perfeitamente que era a senhora Tiele no momento em que pegou nos seus braços. Que apenas entregou o celular para uma amiga quando a ré chegou a puxando pelo braço. Que quando viu estava no chão. Que não tinham desavenças anteriores. Que “eu não tinha nada contra ela,…
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