Processo 0001999-45.2015.8.19.0070

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001999-45.2015.8.19.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001999-45.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001999-45.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00485164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: HERNANI CARVALHO COSTA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0001999-45.2015.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: HERNANI CARVALHO COSTA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ABANDONO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) restringe a interposição de apelação em execuções fiscais aos casos em que o valor exequendo, na data da propositura, seja superior a 50 ORTN, atualizadas monetariamente. 2. Para execuções ajuizadas em janeiro de 2015, o valor de alçada atualizado corresponde a quantia de R$ 796,06, superior ao valor do crédito tributário em cobrança (R$ 438,01). 3. Recurso que não ultrapassa o exame de admissibilidade por ausência do requisito intrínseco de cabimento. 4. Recurso de apelação não conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face de Hernani Carvalho Costa, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor originário de R$ 438,01. Desde o ajuizamento da demanda, em janeiro de 2015, foram realizadas diversas movimentações processuais, incluindo a digitalização dos autos entre os anos de 2020 e 2021. Em dezembro de 2021, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, cuja diligência, segundo alegação do Município, não teria sido efetivamente cumprida em razão de inércia cartorária. Posteriormente, em razão das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024, voltadas à racionalização das execuções fiscais de baixo valor, o juízo de origem determinou, em 2025, que o exequente apresentasse o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o Município sustentou que a ausência desses dados não deveria impedir o prosseguimento da execução, atribuindo a falta de citação a falha do próprio aparato judiciário e requerendo a renovação do mandado, bem como a realização de diligências para obtenção das informações necessárias. Sentença proferida em id.30, nos seguintes termos em sua parte dispositiva: "MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ajuizou ação de execução fiscal em face de contribuinte, na qual pretende o recebimento de crédito tributário dos exercícios descritos na CDA que instrui o presente feito. Intimada para sanar a ausência de qualificação do executado por meio de indicação do CPF, a Fazenda Pública requer o prosseguimento do feito, contudo, deixou de promover sua complementação. É o breve relatório. Decido. (...) Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido…

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