Processo 0001999-46.2022.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0001999-46.2022.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. propôs Ação Regressiva em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com a terceira MARCIA PESSINI contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Relata que, no dia 02/10/2021, a unidade consumidora vinculada ao contrato sofreu intensas variações de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição mantida pela Ré, o que ocasionou danos a equipamentos conectados à rede. Sustenta que laudos técnicos elaborados à época do sinistro apontaram que os prejuízos decorreram de sobrecargas de energia elétrica oriundas da rede externa, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária. Afirma que, diante da cobertura contratual, procedeu ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 4.000,00 à segurada, razão pela qual, nos termos da legislação civil, operou-se a sub-rogação de seus direitos, passando a titularizar o direito de regresso contra a responsável pelos danos. Destaca que a responsabilidade da concessionária é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a comprovação de culpa. Argumenta que oscilações de energia e descargas elétricas integram o risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno. Invoca também a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere benefícios econômicos da atividade deve arcar com os prejuízos dela decorrentes. Diante do ocorrido, pleiteia a total procedência da ação para condená-la ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. A ação inicialmente foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (#3.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#21.1) arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito defende que sua responsabilidade é subjetiva, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, os quais não teriam sido demonstrados. Nesse contexto, afirma inexistir nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, destacando que seus registros técnicos não indicam qualquer interrupção ou oscilação de energia capaz de ocasionar os prejuízos descritos, sendo tais documentos dotados de presunção de veracidade por serem auditados pela ANEEL. Defende, ainda, que eventual dano pode ter origem em fatores internos às instalações elétricas do consumidor, cuja manutenção é de sua responsabilidade, conforme normas regulamentares, além de apontar a possibilidade de culpa concorrente do segurado, por ausência de medidas de proteção adequadas. Alega também que não houve preservação dos equipamentos supostamente danificados, o que teria inviabilizado a produção de prova…
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