Processo 0001999-62.1999.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001999-62.1999.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001999-62.1999.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) DESPACHO/DECISÃO Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física   Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca definir os montantes a serem convertidos em renda da União e os valores passíveis de levantamento pela parte exequente, oriundos de depósitos judiciais realizados ao longo do processo. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação no evento 359, DOC1 , acompanhada de cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil ( evento 359, DOC2 ). Segundo o ente público, deve ser convertido em renda da União o valor histórico de R$ 48.461,96, o que representa 58,63% do total depositado, a título de Imposto de Renda. No evento 364, DOC1 , a parte exequente impugnou os cálculos apresentados. Sustentou que a metodologia da Fazenda Nacional não é clara e que existem inconsistências que impedem a verificação da exatidão dos valores. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DICAL) para a elaboração de um parecer técnico conclusivo. O processo tramitou regularmente, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Não há nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições para o prosseguimento da execução. A questão central a ser decidida neste momento é se há necessidade de intervenção do órgão de cálculos do tribunal para conferir os valores de Imposto de Renda apresentados pela União, ou se cabe à própria parte autora produzir tal prova técnica. A análise da controvérsia deve ser feita sob a luz do Código de Processo Civil e dos princípios que regem a prova e a atuação dos auxiliares da justiça. O setor de cálculos judiciais atua como um braço de apoio ao juízo para conferir a adequação de contas a comandos judiciais, mas não deve substituir o dever das partes de apresentar elementos técnicos que sustentem suas afirmações, especialmente em temas especializados. Trata-se, no caso, de uma demanda de natureza tributária, que envolve a apuração de critérios específicos de retenção e cálculo de Imposto de Renda sobre valores acumulados. O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Embora o parágrafo 2º do mesmo artigo permita ao juiz valer-se do contabilista do juízo em caso de dúvida, tal faculdade não retira da parte o ônus de apontar, de forma concreta e técnica, onde reside o erro da parte contrária. O princípio da cooperação e a natureza técnica da matéria indicam que a parte autora, interessada no levantamento do saldo remanescente, tem plenas condições de se socorrer de uma análise técnica contábil particular. A elaboração de um parecer por profissional de contabilidade de confiança da parte é o meio adequado para demonstrar, ponto a ponto, eventuais equívocos na metodologia da Receita Federal. Não se justifica a sobrecarga da estrutura pública da Contadoria Judicial para realizar tarefa que cabe à parte interessada, sobretudo quando esta possui meios de contratar assistência técnica para fundamentar sua impugnação. A remessa à DICAL deve ser reservada para situações de erro grosseiro ou quando, após a apresentação de cálculos fundamentados por ambas as partes, o juízo ainda permaneça em dúvida invencível. Portanto, por compreender que a matéria tributária em discussão permite e exige que o autor apresente sua…

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