Processo 0001999-69.2024.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001999-69.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: NEUBINHO TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: MARQUES FILIPE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001999-69.2024.5.10.0801 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTES: NEUBINHO TRANSPORTES LTDA. - ME RITMO EXPRESS TRANSPORTES LOGÍSTICA E LOCAÇÕES LTDA. - EPP AGRAVADO: MARQUES FILIPE DA SILVA CFAS/2 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS. A penhora deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece a prioridade da constrição em dinheiro, somente admitida a alteração da ordem legal nas demais hipóteses, conforme as circunstâncias do caso concreto. A indicação de veículo, ainda que suficiente em valor para garantir o juízo, não impõe ao juízo quando o bem se mostra menos adequado sob o aspecto funcional, sobretudo por se encontrar fora da circunscrição territorial, comprometendo a efetividade da execução. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a ordem legal de preferência e com a necessidade de assegurar o resultado útil do processo. Tal conclusão mais se avulta quando as verbas em execução possuem natureza alimentar. Não há falar em provimento do recurso. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição em execução provisória interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravam de petição os executados quanto à desconstituição da penhora de valores e quanto ao excesso de execução. Requerem o acolhimento formal da indicação de bem móvel - veículo, como garantia à execução. Contraminuta às fls. 617/620. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor dado à causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 6 e 59/60). As matérias e os valores estão delimitados. A discussão acerca da garantia do juízo, na execução provisória, refere-se à alegação de excesso de execução, ante a indicação de veículo avaliado em R$ 115.000,00, livre e desimpedido (doc. 478), apontado como suficiente para assegurar o crédito. Trata-se de matéria afeta ao mérito do agravo de petição, não obstando o seu conhecimento. Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRADAÇÃO NA INDICAÇÃO DE BENS. EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargos à execução foram julgados improcedentes pelos seguintes fundamentos: "A controvérsia central reside em definir se a decisão deste Juízo (ID 6da4a71), que preteriu a oferta de um bem móvel e determinou a penhora de ativos financeiros, foi acertada, notadamente no contexto de uma execução provisória. As embargantes defendem que, por se tratar de execução provisória, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deveria prevalecer sobre a ordem…
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