Processo 0001999-73.2024.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001999-73.2024.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001999-73.2024.5.12.0038 RECORRENTE: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001999-73.2024.5.12.0038 RECORRENTE: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, BRF S.A. RECORRIDO: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, BRF S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTULAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. Postulada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho no prazo de trinta dias após o afastamento, não há que se falar em intuito de abandonar o emprego. O contrato se extingue na data do afastamento, restando apenas a decisão judicial acerca da modalidade dessa rescisão, se por iniciativa do empregado (demissão) ou se por justa causa praticada pelo empregador (rescisão indireta). (TRT12 - RORSum - 0001238-78.2023.5.12.0005, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 12/02/2025)".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes e recorridos 1. BRF S.A e 2. VANDERLEI SILVA DOS SANTOS. Inconformadas com a sentença das fls. 1124/1133 (ID. e98fdfd), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 1147/1164 - ID. da9e6de (ré) e nas fls. 1181/1196 - ID. 4dca024 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 1200/1207 - ID. d505334 (parte autora) e nas fls. 1208/1220 - ID. a5cd226(ré). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao examinar a modalidade extintiva do contrato de trabalho, o juízo de origem decidiu (fl. 1130 - ID. e98fdfd): "Por tudo exposto, concluo que a situação caracteriza o abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT e da aplicação analógica da Súmula nº 32 do C. TST. Reconhecida a modalidade de extinção do contrato de trabalho, condeno a Reclamada ao pagamento apenas de saldo de salário, conforme valor reconhecido em TRCT de ID. 932276e." Assim, não conheço do pedido da ré para pagamento apenas de saldo de salário em razão da manutenção da dispensa por justa causa, por falta de interesse processual. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sustenta que o crédito obtido nesta demanda é superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT. Assim, retira a condição de hipossuficiência do recorrido. Não lhe assiste razão. De início, diversamente do alegado pela recorrente, a CLT (art. 790, § 3º) estabelece a concessão do benefício da justiça gratuita: "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, a referida norma define apenas como critério para concessão dos benefícios da justiça gratuita o salário. Logo, não integra a base de cálculo o montante a ser recebido em processo judicial. Ademais, o pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela…

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