Processo 0001999-77.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001999-77.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001999-77.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: VANDIE FERREIRA PORTELA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0180dd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte autora visando à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho, diante da alegada impossibilidade de liberação pela via administrativa, em especial por ter aderido à sistemática do saque-aniversário. No caso dos autos, a parte autora informa a negativa de liberação dos valores pela Caixa Econômica Federal, quando da apresentação do alvará expedido nos autos (id 0438025). A parte autora se fundamenta na Medida Provisória nº 1.331/2025, na qual prevê, em caráter excepcional, a autorização para movimentação das contas vinculadas do FGTS por trabalhadores que aderiram à sistemática do saque-aniversário e que tiveram seus contratos de trabalho extintos no período de 2020 a 2025, possibilitando, nessas hipóteses, o levantamento dos valores depositados, circunstância cuja verificação quanto ao efetivo enquadramento e à vigência da norma compete à instituição financeira responsável pela operacionalização do benefício. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, conferindo à presente decisão força de alvará judicial, nos seguintes termos: "ALVARÁ DE PAGAMENTO DE FGTS O presente termo de conciliação tem força de ALVARÁ perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue o pagamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS de VANDIE FERREIRA PORTELA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, realizados pelo(a) reclamado(a) (CNPJ nº 07.818.313/0001-09), nos termos do art. 36 do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do registro de baixa na CTPS. Fica autorizado o saque do FGTS, facultando-se à Caixa Econômica Federal a dedução de eventuais valores devidos pelo reclamante à instituição, com liberação do saldo remanescente, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Ressalte-se que, na hipótese de enquadramento do trabalhador nas disposições da Medida Provisória nº 1.331/2025, deverá a instituição financeira observar o enquadramento com o referido diploma normativo, especialmente quanto à possibilidade de movimentação da conta vinculada por optantes da sistemática do saque-aniversário, nos limites de sua vigência e aplicabilidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei." Ciência à parte autora. Retornem-se os autos ao controle de acordo. SOBRAL/CE, 04 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDIE FERREIRA PORTELA

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