Processo 0001999-98.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001999-98.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001999-98.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENILDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIENE CABRAL LEITE DE SOUZA - PB25258 ADVOGADO do(a) APELADO: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS (RGPS E RPPS). REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO (EC Nº 103/2019). TERMO INICIAL NA DER. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais. 2. Em suas razões de decidir, o juízo sentenciante determinou que o INSS reconhecesse o direito da parte autora à aposentadoria por idade urbana, por ter comprovado o preenchimento integral dos requisitos de idade e carência na Data de Entrada do Requerimento - DER, em 29 de agosto de 2023. 3. O INSS, ora recorrente, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) proibição da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, na esteira do artigo 96, inc. II, da Lei nº 8.213/91; b) o tempo de contribuição no Município de Piancó não foi regularmente comprovado, porque não consta do CNIS registro das remunerações; c) não preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício, tendo preenchido apenas o requisito idade (EC nº 103/2019); d) observância do Tema Repetitivo n° 995 e reafirmação da DER na data em que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício. 4. O apelado, em suas contrarrazões, defende que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois apenas repete argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Diz que a decisão de primeiro grau foi devidamente motivada, analisando minuciosamente as provas que comprovam o direito do autor, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a regularidade das contribuições, superando eventuais falhas no CNIS. Assim, diante da fundamentação genérica do recorrente e da comprovação do direito ao benefício, defende a manutenção da sentença em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Avaliar se o autor cumpre os requisitos para receber aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seu recurso, o INSS defende que "a sentença merece integral reforma, porque os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Conforme pode-se observar, a respeitável sentença ignorou totalmente a proibição de dupla contagem (atividades concomitantes em RGPS e RPPS)." 7. Informa, ainda, que "(...) a parte autora postula a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) pelo INSS, na qual conste tempo de contribuição para aproveitamento em RPPS, para fins de aposentação naquele regime. O tempo de contribuição que pretende averbar não foi utilizado em aposentadoria no RGPS, mas é concomitante a períodos de atividades exercidas no regime próprio." 8. Diz que "(...) qualquer pretensão de aproveitamento de tempo de contribuição via contagem recíproca deve observar a regra geral de que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade…

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