Processo 0002000-02.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002000-02.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002000-02.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : OSCAR SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação moral, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 176,26 e de relação jurídica dele decorrente, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte autora sustentou que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito permaneceu por período superior a 1 ano e 8 meses, embora inexistente a relação jurídica, e requereu a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, deve ser majorada para R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de relação jurídica e do débito que originou a negativação tornou indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que configura dano moral indenizável, por decorrer do próprio fato lesivo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter reparatório e sancionatório da condenação. 6. A permanência da restrição indevida por mais de 1 ano e 8 meses, de 24/7/2023 até, ao menos, 10/4/2025, aliada à inexistência de relação jurídica entre as partes, justifica a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em conformidade com parâmetros adotados em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7. Tratando-se de dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem relação jurídica entre as partes, a responsabilidade tem natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequada a majoração de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 10. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista…

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