Processo 0002000-20.2026.8.27.2722

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0002000-20.2026.8.27.2722
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0002000-20.2026.8.27.2722/TO AUTOR : LEONARDO ROSA PERES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) RÉU : PAULO SERGIO DE CAMPOS SANTOS RÉU : MVF COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueis proposta por LEONARDO ROSA PERES em desfavor de MVF COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e PAULO SERGIO DE CAMPOS SANTOS , todos qualificados nos autos. O autor contou que é proprietário do imóvel comercial, localizado na Rua S-15, Qd. 08, Lt. 16, s/n.º, Sol Nascente, Gurupi/TO. O referido imóvel foi alugado em favor da parte requerida para comércio, com vigência de 19/09/2025 a 19/09/2026. Ajustado o valor inicial da locação em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Além do valor ajustado para pagamento da locação do imóvel, a parte requerida se obrigou a efetuar o pagamento dos acessórios, tais como: esgoto, energia elétrica, IPTU, taxa de condomínio e outras taxas ou despesas decorrentes da relação locatícia. O prazo estipulado pelo contrato de locação primitivo ainda não se encerrou. Ocorre que nos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como, no mês de janeiro de 2026, a parte requerida deixou de cumprir com seu compromisso, deixando de efetuar o pagamento de seus deveres locatícios. Ao final requereu a concessão do despejo; a rescisão do contrato de locação; e a condenação da parte requerida nos alugueis em atraso, sem prejuízo das multas. (evento 1 inic1) Deferi a liminar. Determinei a citação. (evento 12) O autor noticiou a entrega das chaves pela requerida, havendo, portanto a perda superveniente do objeto no tocante a desocupação do imóvel. Decretei a revelia da parte requerida. (evento 42) O autor solicitou o julgamento da demanda. (evento 46)   É o relatório necessário. Decido. O processo versa sobre Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, regida primariamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal” . (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto. Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual” . (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33). A locação de imóveis urbanos para fins residenciais está contemplada pela Lei n. 8.245/1991, a qual estabelece, dentre outras disposições, os deveres inerentes ao locatário, dos quais se destaca a obrigação de…

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