Processo 0002000-62.2024.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002000-62.2024.4.05.8404 RECORRENTE: FRANCISCO FEBIO LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPD Autos n. 0002000-62.2024.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual o INSS bate-se contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Aduz que a parte autora não possui a qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência do pedido. 2. O art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio por incapacidade temporária, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Já o art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (§ 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91) "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve…
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