Processo 0002000-77.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002000-77.2023.5.06.0000 REQUERENTE: SEVERINO HENRIQUE DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71140c6 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01958/2023 D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, este TRT6, em ação coordenada com o TRF5 e o TJPE, publicou o Ato Normativo Conjunto nº 01/2026, instituindo o Plano Anual de Pagamentos de Precatórios e o respectivo Ato de Rateio. Nos termos do referido plano, restou fixado que os entes devedores deverão realizar aportes mensais a partir de abril de 2026 nas contas judiciais especificamente abertas para fins de depósitos judiciais de seus débitos de precatórios. Em consulta realizada a conta judicial nº 4100.121.539.582, constatou-se que o Município de Catende iniciou regularmente os depósitos judiciais em abril de 2026, demonstrando a sua adesão espontânea ao regime e cronograma estabelecidos na citada Emenda Constitucional. Não obstante a ação deliberada do ente público observa-se que o montante das parcelas mensais aportadas, embora estejam ocorrendo em estrito cumprimento ao plano, revela-se insuficiente para cobrir, de imediato, a totalidade dos precatórios vencidos no ano de 2025. Diante desse cenário de impontualidade parcial (mas justificada pelo cumprimento do plano de rateio), aplicam-se as diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. Referidas normas preveem, como regra geral para a inadimplência, a aplicação imediata de medidas coercitivas, tais como o sequestro de valores e a inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Transferegov e do BNDT. Contudo, considerando que o Município vem honrando estritamente os aportes mensais fixados pelo Ato Normativo Conjunto nº 01/2026, a aplicação integral e severa de tais sanções (notadamente o sequestro e a inscrição na plataforma do Transferegov) violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de inviabilizar a própria execução orçamentária do plano de pagamentos em andamento. Por tais fundamentos, e de modo a conciliar o direito do credor com a boa-fé demonstrada pelo ente devedor no cumprimento das exigências da EC nº 136/2025, DETERMINO: 1. A NÃO REALIZAÇÃO, por ora, do sequestro de valores nas contas do Município de Catende, bem como a não inclusão na plataforma do Transferegov, condicionada à manutenção da regularidade dos aportes mensais; 2. A INCLUSÃO do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), porém, com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; 3. A MANUTENÇÃO da Coordenadoria de Precatórios na estrita fiscalização e acompanhamento dos depósitos mensais subsequentes; 4. A INTIMAÇÃO das partes desta decisão, sendo o ente público para que mantenha a estrita regularidade dos depósitos mensais, sob pena de revisão do presente despacho para adotar as medidas mais gravosas (sequestro e inclusão na plataforma do Transferegov). RECIFE/PE, 29 de junho de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - S.H.D.S.F.
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