Processo 0002000-79.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002000-79.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0002000-79.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: PALOMA FRANCA MAGALHAES SEITH RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a4355 proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB: 403110 Advogados do RÉU:  EDUARDO CHALFIN, OAB: 10792   DESPACHO   Trata-se de petição apresentada pela reclamante, por meio da qual tenta justificar sua ausência à audiência de prosseguimento realizada no dia 13/05/2026, colacionando, para tanto, o espelho de ponto ID 33ff958, sob a alegação de que se encontrava em atividade laborativa. Examino.  Na Justiça do Trabalho, a justificativa para o não comparecimento à audiência em que a parte deveria prestar depoimento exige a comprovação de motivo legalmente ponderável ou de força maior que, efetivamente, a impossibilitasse de se locomover ou de comparecer ao ato (Súmula nº 122 do C. TST, aplicada por analogia). No caso em tela, o documento apresentado pela autora (cartão de ponto) apenas demonstra que ela cumpriu jornada de trabalho no dia da solenidade , registrando entrada às 14h20min. Contudo, a legislação celetista é expressa ao garantir, no art. 473, inciso VIII, da CLT, o direito do empregado de faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo. Trata-se de obrigação legal de liberação imposta ao empregador, não se prestando o mero exercício da atividade laborativa ordinária como escusa legítima perante o Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento ou declaração que esclarecesse ser o caso de um serviço inadiável ou imprescindível, cuja interrupção pudesse causar prejuízos manifestos, o que obsta o reconhecimento de justo impedimento. Registre-se, por oportuno, que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à referida audiência de instrução, oportunidade em que restou expressamente advertida quanto à aplicação da penalidade processual em caso de ausência. Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada e, por conseguinte, APLICO à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, inciso I, do C. TST, cujos efeitos serão sopesados quando do julgamento, em confronto com o acervo probatório já existente nos autos (Súmula 74, II, do TST). Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença.   RCMC VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA FRANCA MAGALHAES SEITH

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