Processo 0002001-09.2022.8.17.4990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Olinda O: Avenida Pan Nordestina, Fórum Lourenço José Ribeiro (Fórum de Olinda), 2º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': (81) 31822755 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002001-09.2022.8.17.4990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - FLAGRANTEADO(A): LANDEMAR MARTINS DOS SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RAFAEL CARLOS DE MORAIS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LANDEMAR MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (FLAGRANTEADO(A)) (brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural do Recife, nascido em 23 de fevereiro), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR Landemar Martins dos Santos como incurso nas sanções do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; b) ABSOLVER Landemar Martins dos Santos da imputação referente ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena para o delito remanescente. 4. DOSIMETRIA DA PENA. A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: O réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao empregar meio especialmente perigoso (artefato incendiário) em ação premeditada, revelando frieza e indiferença quanto às consequências de seus atos – Desfavorável. b) Antecedentes: Não há informações sobre condenações anteriores com trânsito em julgado que não configurem reincidência – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos sobre o comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional – Favorável. d) Personalidade: O réu demonstrou personalidade voltada à violência e incapacidade de aceitar o término do relacionamento, revelando possessividade excessiva e descontrole emocional – Desfavorável. e) Motivos do crime: O inconformismo com o término do relacionamento, aliado ao sentimento de posse sobre a ex-companheira, revela motivos especialmente reprováveis – Desfavorável. f) Circunstâncias do crime: O delito foi praticado em horário noturno, na residência da vítima, na presença de familiares, incluindo os próprios filhos menores do casal (à época com 13 anos o mais velho), demonstrando especial gravidade e desprezo pela integridade física e psicológica das pessoas presentes – Desfavorável. g) Consequências do crime: Embora não tenha havido prejuízos materiais…
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