Processo 0002001-10.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002001-10.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002001-10.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MATEUS FERREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ST REDE DE SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf64926 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:2d8d152  transitou em julgado, sem recurso. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:059126f .  Certifico, outrossim, que há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) recolhimento e liberação do FGTS; c) liberação das guias do seguro desemprego. Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s  ST REDE DE SUSHI LTDA, CNPJ: 50.995.079/0001-06 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, movimente-se o processo para início do cumprimento de sentença. Em seguida, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. Havendo omissão do(a) empregador(a) e visando a celeridade, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação/retificação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar os dados do contrato de trabalho conforme determinado na sentença. Art. 39, §1º, da CLT. b) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer.  Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). c) liberação das guias do seguro desemprego. A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer.  Não o fazendo, expeça-se OFÍCIO JUDICIAL em favor do(a) reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD. Feito isso,  A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e…

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