Processo 0002001-21.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002001-21.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0002001-21.2024.5.05.0561 RECORRENTE: CLEISON RAMOS BAHIA RECORRIDO: PORTOBELLO HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002001-21.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. PROVA TESTEMUNHAL. EPIs. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e dobro de repousos semanais remunerados (domingos e feriados). O empregado sustenta que a prova testemunhal confirmou o trabalho habitual em rede elétrica energizada e que os EPIs fornecidos eram precários, e que o regime de folgas e banco de horas era irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o trabalho habitual em rede elétrica energizada, com possibilidade de energização acidental e fornecimento precário de EPIs, enseja o pagamento de adicional de periculosidade, não obstante as conclusões do laudo pericial; (ii) estabelecer se a concessão de folga apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho e o descumprimento do dever de transparência do saldo do banco de horas pela norma coletiva autorizam o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados; e (iii) verificar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar convicção com base nas demais provas constantes nos autos, especialmente quando a prova testemunhal corrobora o contato habitual com risco elétrico. 4. A prova testemunhal confirmou que o reclamante realizava intervenções em rede elétrica energizada (troca de tomadas e chuveiros), com possibilidade de energização acidental, infirmando a premissa técnica de desenergização total do sistema e afastando a excludente do adicional de periculosidade. 5. O trabalho habitual em rede elétrica energizada, mesmo em unidade consumidora e com exposição intermitente, enseja o pagamento de adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364, I, do TST, e a OJ 324 da SBDI-1 do TST (reafirmada pelo IRR-264), que equipara o risco ao Sistema Elétrico de Potência (SEP). 6. O fornecimento de EPIs inadequados ou insuficientes para a neutralização do risco elétrico (ausência de luvas isolantes, tapetes dielétricos, etc.) não exime o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 167 da CLT e da Súmula 289 do TST. 7. A concessão de repouso semanal remunerado apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF e a diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST (reafirmada pelo IRR-265), o que importa no seu pagamento em dobro. 8. O descumprimento da exigência convencional de transparência mensal no saldo do banco de horas, conforme Cláusula 11ª da CCT, invalida o regime compensatório, o que tornam devidas as dobras dos feriados laborados e não compensados…

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