Processo 0002001-26.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AR 0002001-26.2025.5.12.0000 AUTOR: FRANTZLINE JOSEPH RÉU: TERRI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002001-26.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: FRANTZLINE JOSEPH RÉU: TERRI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. O pleito de corte rescisório fundamentado no inc. V do art. 966 do CPC exige demonstração de manifesta violação à norma jurídica. Não se admite o reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula nº 410 do TST), tampouco o acerto ou o desacerto da decisão rescindenda, pois a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002001-26.2025.5.12.0000, sendo autora FRANTZLINE JOSEPH e ré TERRI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA. Cuida-se a presente de ação rescisória, por meio da qual a autora pretende ver rescindido o acórdão da 4ª Câmara (Turma) proferido no processo 0000745-72.2021.5.12.000 com relatoria do Desembargador Dr. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (fls. 510/514). Fundamenta a ação rescisória em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPT) em razão na desconsideração dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º da CLT, que traçam a regra para o enquadramento, afirmando que o Acórdão rescindendo fundamentou sua decisão na Convenção Coletiva de Trabalho subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (SEAC/SC), que seria uma entidade sindical completamente estranha à categoria econômica da Reclamada. Afirma que a decisão rescindenda violou o princípio da legalidade e da representatividade sindical (Art. 8º, II, CF), pilares do Direito Coletivo. A petição inicial é autuada com documentos, procuração e cópia do processo 0000745-72.2021.5.12.0005. Pela decisão de fl. 684 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e também se determinou a citação do réu. Em 20/01/2026 a ré apresentou contestação (fls. 707/734). As partes foram intimadas para indicaram novas provas que pretendiam produzir conforme despacho de fl. 735, todavia, apenas renovaram suas manifestações, fls. 740/741 e 742/756. Por sua vez, as razões finais foram apresentadas às fls. 765/769 apenas pela ré. O Ministério Público do Trabalho (Procuradora Regional do Trabalho Dra. Marcia Cristina Kamei López Aliaga, fls. 773/774), manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Julgo cabível a ação rescisória, porquanto ajuizada no curso do biênio decadencial contra decisão transitada em julgado. MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA 1 - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA A autora pretende ver rescindido o acórdão da 4ª Câmara (4ª Turma) proferido no processo 0000745-72.2021.5.12.000 com relatoria do Desembargador Dr. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (fls. 510/514). Fundamenta a ação rescisória em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Afirma que naquela oportunidade foi efetuada a aplicação equivocada dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º da CLT para enquadramento em categoria…
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