Processo 0002001-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0002001-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e civil. Agravos de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de bem de família. Matéria de ordem pública. Inaplicabilidade da preclusão consumativa diante das peculiaridades do caso. Cabimento de exceção de pré-executividade. Comprovação da destinação residencial do imóvel. Lei n. 8.009/1990. Recursos providos.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos em face das decisões que determinaram a constrição de imóvel indicado como residência familiar e deixaram de conhecer de exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, sob fundamento de ausência inicial de prova documental e ocorrência de preclusão consumativa. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da impenhorabilidade do bem de família legal se sujeita à preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a destinação residencial permanente do imóvel matrícula n. 49.180, apta a atrair a proteção da Lei n. 8.009/1990.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em preclusão consumativa, no caso, porque o mérito da alegação de impenhorabilidade do bem de família não foi analisado na primeira decisão proferida, que se limitou, sem oportunização de produção de provas, a rejeitar a pretensão por ausência de demonstração documental.4. A exceção de pré-executividade, manejada posteriormente, constitui via processual adequada para alegação de impenhorabilidade do bem de família, por envolver matéria cognoscível de ofício e demonstrável mediante prova documental.5. A certidão lavrada por oficial de justiça em diligência presencial, acompanhada de registro fotográfico, possui fé pública e presunção de veracidade, sendo suficiente para comprovar a residência da entidade familiar no imóvel constrito até prova em contrário.6. A reiteração de medidas defensivas voltadas à proteção de bem de família não caracteriza litigância de má-fé quando fundada em matéria de ordem pública e em exercício regular do direito de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recursos providos.
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