Processo 0002001-36.2020.8.14.0019
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0002001-36.2020.8.14.0019 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido REU: RICARDO CARRERA TEIXEIRA, BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA Nome: RICARDO CARRERA TEIXEIRA Endere�o: desconhecido Nome: BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de BRUNO ROOGER S. CARRERA SILVA e RICARDO CARRERA TEIXEIRA, aos quais se imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), em razão de fato ocorrido em 28/05/2020. Registra-se, de início, que a denúncia jamais foi formalmente recebida, tendo sido apenas determinada a notificação dos acusados — ato que, por si só, não possui o condão de interromper o curso prescricional. Após a regular tramitação processual, sem qualquer marco interruptivo da prescrição, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Inexistência de Marco Interruptivo Conforme mencionado no relatório, a peça acusatória não foi formalmente recebida, limitando-se o Juízo à determinação de notificação prévia dos acusados. Tal ato não se equipara ao recebimento da denúncia para fins prescricionais, não configurando, portanto, nenhum dos marcos elencados no art. 117 do Código Penal. Desse modo, desde a data do fato — 28/05/2020 — nenhuma causa interruptiva da prescrição ocorreu no decorrer destes autos. II. Da Pena Projetada Para fins de aferição da prescrição antecipada, impõe-se projetar a pena concreta que seria, em tese, aplicada aos acusados em eventual decreto condenatório. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP): Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que as circunstâncias judiciais não revelam elementos negativos irrefutáveis que autorizem a exasperação da reprimenda. A pena-base, assim, seria fixada no mínimo legal previsto para o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase: Não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes, permanecendo inalterada a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase — Minorante do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4°, Lei n.º 11.343/2006): Presentes, em perspectiva, os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, §4°, da Lei de Drogas. Assim, aplicando-se a redução de 2/3 sobre a pena-base de 5 anos: 5 anos − 2/3 = 1 ano e 8 meses de reclusão (pena definitiva projetada). III. Do Prazo Prescricional Aplicável Com a pena projetada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, enquadra-se o prazo prescricional na regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, que prevê a prescrição em 4 (quatro) anos para penas superiores a 1 (um) ano e não excedentes a 2 (dois) anos. Portanto, o prazo prescricional a ser observado para a análise da pretensão estatal no caso concreto é de 4 (quatro) anos. IV. Da Prescrição Virtual — Fundamento e Cabimento Verificado que a pena projetada em concreto seria de 1 ano e 8 meses, e que o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos, este Juízo passa a examinar a ocorrência da prescrição…
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