Processo 0002001-44.2024.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002001-44.2024.4.05.8502 APELANTE: CIDICLEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA LICIA OLIVEIRA THEODORO - SE2148 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CIDICLEI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais, com o objetivo de obter a reforma integral do julgado para que sejam declaradas nulas as autuações de trânsito impugnadas, reconhecida a inexigibilidade das multas e de seus efeitos administrativos, determinada a restituição dos valores pagos e condenada a União ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o recorrente que os autos de infração são ilegais por ausência de prova da autoria e da posse do veículo à época dos fatos, sustentando que inexiste qualquer elemento que demonstre que conduzia o veículo ou que este se encontrava sob sua responsabilidade quando das infrações. Afirma que a Administração não apresentou termo de abordagem, identificação do condutor, fotografias, relatório de fiscalização ou qualquer outro documento apto a vinculá-lo concretamente às infrações, limitando-se a imputá-las com base na coincidência da placa do veículo. Sustenta, ainda, a nulidade das penalidades em razão da intempestividade da notificação de aplicação da penalidade, alegando descumprimento do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que a sentença deixou de enfrentar adequadamente essa tese e promoveu indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, II, do CPC e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Argumenta também que os autos de infração padecem de vício material de motivação, por não demonstrarem a autoria da infração, não individualizarem a conduta atribuída ao recorrente e não apresentarem descrição suficiente do veículo ou das circunstâncias da fiscalização, o que comprometeria a validade dos atos administrativos sancionadores. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade das autuações, afastar as penalidades aplicadas, determinar a restituição dos valores pagos e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular produzir prova robusta apta a afastar tal presunção. Argumenta que o recorrente não comprovou a alegada clonagem do veículo nem demonstrou qualquer irregularidade na atuação administrativa, tendo apresentado apenas documentação incapaz de afastar a validade das autuações. Afirma que as infrações foram lavradas mediante abordagem direta do veículo pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foi identificado o condutor Cicero Victor Germano Ribeiro, pessoa não habilitada, circunstância que teria justificado as autuações por dirigir sem CNH e por permitir a condução do veículo por pessoa inabilitada. Defende que a identificação do condutor e do veículo durante a fiscalização afasta a tese de clonagem e evidencia a regularidade dos atos administrativos. Sustenta também que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal, uma vez que as infrações ocorreram em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.