Processo 0002001-49.2025.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002001-49.2025.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0002001-49.2025.5.07.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002001-49.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (AMS). MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046/STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONVENCIONAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo na qual se discute a validade e a extrapolação de limites da margem consignável para descontos de plano de saúde estabelecidos em acordos coletivos de trabalho firmados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em face de sentença que limitou as margens porém autorizou a compensação global com meses de sobra e isentou a Associação Petrobras de Saúde - APS de responsabilidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) determinar se a ampliação da margem consignável de 13% para 30% estava condicionada à efetiva priorização dos descontos do plano de saúde em folha de pagamento e se houve o descumprimento dessa cláusula convencional; (ii) estabelecer a forma de restituição das diferenças salariais deduzidas em desacordo com as margens de 13% e 15% vigentes; e (iii) definir se há grupo econômico e responsabilidade solidária entre a Petrobras e a operadora de autogestão instituída e patrocinada por ela. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência das Cortes Superiores admite a técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual o acórdão adota as razões de decidir da sentença recorrida, atendendo plenamente à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais disposta no art. 93, IX, da CF1988. 4 . Em respeito à autonomia da vontade coletiva e à tese firmada no Tema 1.046/STF, a cláusula normativa que condiciona a majoração de margem consignável à implementação de fato administrativo e operacional específico configura autêntica condição suspensiva, cuja inobservância atrai a aplicação da penalidade expressamente prevista no texto convencional. 5 . O ônus de comprovar o implemento da condição de primazia e anterioridade fática dos descontos sobre as demais parcelas facultativas incumbia ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador à proteção de sua margem originária. 6 . A mera solicitação formal e a manifestação de intenção administrativa entre as entidades constituem meros atos preparatórios, que não comprovam a efetiva e contínua execução da priorização exigida nos acordos coletivos de trabalho, restando demonstrado o abuso do teto pelos…

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