Processo 0002001-49.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0002001-49.2025.5.18.0003 RECORRENTE: CRISTIANE DE FREITAS ANJOS RECORRIDO: GF4 PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002001-49.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CRISTIANE DE FREITAS ANJOS ADVOGADA : GLEICIANE GOMES DE ASSIS RECORRIDA : GF4 PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO JACOB PEREIRA RODRIGUES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que determinou o arquivamento do processo e o recolhimento das custas em razão da ausência injustificada à audiência inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a admissibilidade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário não foi conhecido por deserção, tendo em vista o arquivamento da reclamação em razão da ausência injustificada da reclamante à audiência inicial e a falta de recolhimento das custas, ainda que devida a gratuidade de justiça. Jurisprudência do STF e do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência, nos termos da jurisprudência do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 844, § 2º, e 852-I. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5.766; TST: RR-5-39.2019.5.08.0121; RR-1001685-95.2019.5.02.0028 e Ag-AIRR-341-48.2019.5.12.0051. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou o arquivamento do processo ajuizado por CRISTIANE DE FREITAS ANJOS contra GF4 PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID. 7d6ba9d) A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença (ID. 1077935). A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 1391c5b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por deserção. No caso, a reclamante não compareceu à audiência inicial realizada por videoconferência em 15/12/2025, razão pela qual a ilustre juíza de origem determinou o arquivamento da ação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, e condenou a reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.795,96, calculadas sobre R$89.797,94, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, ou apresentar justificativa legal para sua ausência, sob pena de execução (fls. 165/166). O TST firmou entendimento "de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência", entendimento este ratificado quando do julgamento, pelo STF, da ADI 5.766, na sessão…
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