Processo 0002001-63.2025.5.12.0020

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002001-63.2025.5.12.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Videira
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002001-63.2025.5.12.0020 RECORRENTE: JONATHAN GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002001-63.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: JONATHAN GONCALVES DOS SANTOS, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JONATHAN GONCALVES DOS SANTOS, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RENÚNCIA. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de novo emprego do trabalhador. Não havendo comprovação de novo emprego, a manutenção da condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado é medida que se impõe. Aplicação do Tema 227 em IRR do TST. Recurso a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, sendo recorrentes 1. JONATHAN GONÇALVES DOS SANTOS, 2. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA e recorridos 1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, 2. JONATHAN GONÇALVES DOS SANTOS. Contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 480-493) recorrem ambas as partes a esta Corte Revisora. A ré, em seu arrazoado (fls. 499-505), pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, despesas com o curso de reciclagem e minoração dos honorários sucumbenciais. O autor, em recurso (fls. 510-517), requer a modificação da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Há apresentação de contrarrazões pela ré às fls. 522-531 e pelo autor às fls. 532-535. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO DA RÉ       1 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RENÚNCIA PELO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE   Postula a reclamada a modificação da sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado. Sustenta que "não houve renúncia genérica a direito, mas sim recusa prática ao cumprimento da obrigação contratual, devidamente formalizada por escrito, o que afasta a incidência da Súmula 276 do TST nos moldes adotados na decisão". Sem razão. A sentença está em consonância com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 227 em IRR, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. (Reafirmação da Súmula nº 276 do TST) Não há, nos autos, comprovação de que o autor se ativou em novo trabalho no curso do mesmo, razão pela qual não há nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado de observância obrigatória. Nego provimento.     2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS   Insurge-se a reclamada alegando que "restou incontroverso nos autos que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo…

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