Processo 0002001-67.2017.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002001-67.2017.5.09.0007 AUTOR: HUMBERTO MAGNO DA SILVA RÉU: POCAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79923bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência da certidão de #id:d3fa5ff e ofício de #id:7802092. Ante a dificuldade de processamento desta execução, fica ainda a executada POCAS CONSTRUCOES LTDA intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), independentemente da integral garantia do juízo, ficando ciente de que, no silêncio, o depósito de #id:367fffa será liberado ao exequente, o qual deverá apresentar os seus dados bancários no mesmo prazo. 2. O exequente formulou requerimento no #id:12d1bbd, pretendendo a inclusão da empresa PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA, CNPJ 07.837.010/0001-25, no polo passivo. Em 07/03/2023 este juízo reconheceu a existência do grupo econômico e determinou a inclusão daquela empresa no polo passivo (#id:ece0e2c). Após diversos incidentes processuais, o v. acórdão de #id:740bedb declarou a nulidade processual desde a decisão que determinou a inclusão da referida empresa no polo passivo, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja observado o regular procedimento. O acórdão acima foi fundamentado na decisão do Pleno do STF que, apreciando o Tema de Repercussão Geral 1.232, fixou a seguinte tese: "1 - (...); 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Considerando a decisão da Seção Especializada, determino a instauração do procedimento previsto no artigo 855-A e §§, da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, a fim de apurar eventual responsabilidade da empresa PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA, CNPJ 07.837.010/0001-25. 4. Confiro o prazo de dez dias para que o exequente apresente fundamentos de fato e de direito aptos a caracterizar sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. 5. Observando o procedimento previsto no artigo 855-A e §§, da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, deverá a empresa PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. 6. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, prazo de 5 (cinco) dias, e requeira, se for o caso, as provas que entender necessárias. 7. No silêncio dos interessados, ou concluída a instrução, se necessária, venham conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POCAS CONSTRUCOES LTDA - PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA
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