Processo 0002001-73.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002001-73.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002001-73.2025.8.27.2743/TO AUTOR : RAIMUNDO GUARINOS DE BARROS ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   X   ) rural (    ) urbano DIB: 09/06/2025 DIP: 01/06/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: RAIMUNDO GUARINOS DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 24/07/2025 Data da citação 15/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COM PEDIDO DE LIMINAR   promovida por  RAIMUNDO GUARINOS DE BARROS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 235.374.375-1, com DER em 09/06/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 13) na qual sustentou, em síntese, a descaracterização da condição de segurado especial do autor, sob o argumento de que este possui vínculos laborais urbanos registrados, exerce atividade empresarial e detém patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 20. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 23). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 30), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 32).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:  a)  idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e  b)  exercício preponderante de atividade rural, ainda que de…

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