Processo 0002001-87.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0002001-87.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ANDRE LUCAS PEREIRA RECLAMADO: ORDEMILK LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c602dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, § 2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão. Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença. Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Expõe que “foi admitido pela Reclamada em 09/06/2025, para exercer a função de Soldador, mediante remuneração mensal de R$ 3.189,00. O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 18/11/2025”. Aduz que “durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante exerceu a função de Soldador, laborando nas dependências da Reclamada. Suas atividades consistiam exclusivamente na execução de soldas. O ambiente laboral e a natureza da atividade expunham o Obreiro, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde”. Afirma que “embora a Reclamada fornecesse alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e máscaras, estes eram insuficientes para neutralizar a nocividade, especialmente no que tange aos agentes químicos (fumos metálicos)”. Sustenta que “a Reclamada jamais pagou o adicional mensalmente durante o contrato, sonegando o direito material do trabalhador”. A parte ré objeta a pretensão, negando a exposição a agentes insalubres sem a proteção adequada. Aduz que “o ambiente de trabalho sempre seguiu as mais rigorosas normas de segurança, com fornecimento e fiscalização constante do uso de Equipamentos…
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