Processo 0002001-91.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002001-91.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002001-91.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) ADVOGADO(A) : SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433) ADVOGADO(A) : ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) APELANTE : HOTEL E RESTAURANTE ALIANCA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOANA LARISSA GOMES AYRES (OAB TO011198) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CASO FORTUITO INTERNO. INADIMPLEMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em demanda fundada em contrato de prestação de serviços, na qual a embargante sustenta ausência de comprovação da execução contratual e a ocorrência de caso fortuito externo, consistente no atraso de repasses financeiros pelo Poder Público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito; e (ii) saber se o atraso de repasses financeiros pelo ente público configura caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados, incluindo contrato e registros de execução firmados por prepostos da própria devedora, possuem presunção relativa de veracidade e são aptos a comprovar a prestação dos serviços, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 4. O título executivo extrajudicial atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, sendo insuficientes impugnações genéricas desacompanhadas de prova. 5. O atraso de repasses financeiros por ente público não configura caso fortuito externo, mas fortuito interno, por integrar o risco da atividade econômica desenvolvida, não afastando a responsabilidade contratual. 6. A insuficiência financeira decorrente de inadimplemento de terceiros não exclui a mora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato e documentos assinados por prepostos da devedora é suficiente para comprovar a prestação dos serviços, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial. 2. O atraso de repasses financeiros por ente público configura fortuito interno, por integrar o risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade contratual nem a exigibilidade da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 783, 784, III, e 85, §11; CC, art. 393; STJ, AgInt no AREsp 2062795/MG ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do…
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