Processo 0002001-94.2025.8.16.0119

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002001-94.2025.8.16.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002001-94.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.   UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO, ARTIGO 84, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO QUE DEVE ABRANGER TODO O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA DA BASE DE CÁLCULO AOS ADICIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 81, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO. ARTIGOS 61 E 62.  PARÂMETRO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando os documentos juntados (mov. 43.2/43.3 dos autos principais), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia consiste em definir qual a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora.3. Acerca do adicional de insalubridade, destaca-se ao art. 84, § 1º, da Lei Complementar n. 2.510/2016 que assim dispõe:Art. 84. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. § 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico. Por sua vez, artigo 61 da Lei Complementar n. 2.510/2016 esclarece que:Art. 61. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Enquanto o artigo 62 da Lei Complementar n. 2.510/2016 dispõe acerca da remuneração. Confira-se:Art. 62. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Com efeito, os artigos 61 e 62 da Lei Complementar n. 2.510/2016 diferenciam o vencimento de remuneração, com expressa definição de que vencimento se equivale ao vencimento básico do servidor. Nesse sentido, o adicional por tempo de serviço, não se incorpora à base de cálculo do adicional de insalubridade.4. Ao contrário da pretensão do recorrente, não há previsão de que o adicional por tempo de serviço seja incorporado à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 84, § 1º, da Lei Complementar n. 2.510/2016.5. Assim, é incontroverso que a pretensão do legislador foi estabelecer o valor de referência do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional.No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO…

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