Processo 0002002-03.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0002002-03.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: ALINE LIZIE RODRIGUES LAUTON SPINOLA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51608bd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção (Id 9661af6) e planilha de cálculos (Id 7eb5054) A parte autora apresentou manifestação (Id ae206f2). Os autos foram remetidos à Perita designada pelo Juízo (Id 7bc041b), que apresentou laudo e planilhas (Id 32ee6b6). Após vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS AUTOR NÃO SUBSTITUIDO A reclamada impugna o cálculo afirmando ser indevido o cômputo da multa da CCT para a autora por ocupar cargo de gerente de agência no período de 01.2015 a 07.2015. Sem razão. Conforme apurado pela perícia, as fichas de registro (Id e819f40) comprovam que a obreira, a partir de 1°/3/2010 até 2/3/2021 exercia a função de CARTEIRO, não havendo que se falar que a autora não é substituída na ação. Rejeito. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS A reclamada alega que a reclamante não procedeu ao desconto de determinados dias que não corresponderiam a labor efetivo, conforme indicado na ficha cadastral de 6/7/2015 a 4/8/2015. Assiste razão parcial à executada. A perícia ao analisar a ficha de registro da reclamante, verificou que as referidas datas não constam como períodos de afastamento ou ausência, razão pela qual não há respaldo documental para a dedução pretendida. Contudo, verifica-se que o período usufruído foi 2/2/2015 a 21/2/2015. Dessa forma, foi observado o período de férias registrado na ficha funcional de ID e819f40, afastando-se apenas os dias efetivamente comprovados como não trabalhados. Acolho parcialmente. VARIAÇÃO SALARIAL A reclamada impugna o cálculo alegando incorreção na base salarial utilizada pelo autor para apuração da parcela objeto da condenação. Contudo, limita-se a apresentar planilha unilateral, sem juntar documentos hábeis capazes de demonstrar a remuneração efetivamente percebida pelo reclamante no período imprescrito. Sem razão. Diante da ausência de prova documental, mantêm-se os parâmetros remuneratórios utilizados no cálculo apresentado pelo autor, ressalvadas apenas as adequações realizadas quanto às horas extras, conforme apuração pericial. Rejeito. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A reclamada impugna o cálculo alegando que a parcela objeto da condenação possui natureza de multa prevista em instrumento coletivo, não constituindo verba de natureza salarial, razão pela qual não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. A multa normativa possui natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários. Dessa forma, os cálculos foram revisados, excluindo-se a incidência de contribuição social sobre a referida parcela. Acolho. CUSTAS JUDICIAIS A reclamada impugna o cálculo alegando serem indevidas as custas processuais, uma vez que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, fazendo jus às prerrogativas legalmente asseguradas. Assiste-lhe razão. A ECT possui prerrogativas processuais equiparadas às da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas processuais. Dessa forma, o…
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