Processo 0002002-31.2015.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002002-31.2015.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002002-31.2015.5.09.0069 AUTOR: CAMILA CATHARINA RAMOS KLASSEN RÉU: D' CASA COMERCIO DE ENXOVAIS E COPIADORAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8575e86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DECISÃO I - Conforme Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, por ter sido adimplida a obrigação, EXCLUA-SE O(S) RÉU(S) ABAIXO: - D' CASA COMERCIO DE ENXOVAIS E COPIADORAS LTDA, CNPJ: 08.956.586/0001-74; XERONAY COPIAS LTDA, CNPJ: 05.751.439/0001-70; XEROQUI DO BRASIL LTDA - ME, CNPJ: 05.193.907/0001-38 II - Liberem-se os depósitos existentes nos autos na forma da conta geral de Id cdf05ee. III - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento  S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. IV - Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. V - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. VI - Liberem-se as restrições eventualmente realizadas nos autos junto aos convênios (Renajud, CNIB e Serasajud, por exemplo) e, se for o caso, expeça-se certidão de extinção da execução para fins de cancelamento de protesto pela interessada junto ao cartório, com o devido pagamento das custas diretamente na respectiva serventia. No caso de indisponibilidade gravada junto ao CNIB, deverá a parte interessada quitar eventuais despesas cartorárias relativas ao registro/cancelamento da indisponibilidade que já não tiverem sido satisfeitas neste feito diretamente no respectivo cartório, dispensada qualquer outra providência deste Juízo para tanto. VII - Cumprido e comprovado o zeramento das contas, registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente.   CASCAVEL/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - XERONAY COPIAS LTDA - XEROQUI DO BRASIL LTDA - ME - D' CASA COMERCIO DE ENXOVAIS E COPIADORAS LTDA

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