Processo 0002002-31.2025.5.12.0058
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CumPrSe 0002002-31.2025.5.12.0058 REQUERENTE: GILMAR MACHADO FLORES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f97ee proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO Intimado, o perito contábil apresentou cálculos às fls. 402 – ID cd19ec8. O autor apresentou impugnação à conta às fls. 455 – ID 18715e5. As rés não impugnaram o cálculo. O perito contábil apresentou esclarecimentos às fls. 487 – ID 4a93089. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE x DSR PRODUTIVIDADE PAGA Alega o reclamante que o perito ao calcular o adicional de periculosidade deixou de considerar em sua base de cálculo a produtividade em DSR paga. O perito se manifestou, aduzindo que entende que não houve determinação para que o DSR da produtividade seja integrado na base de cálculo das diferenças do adicional de periculosidade. A decisão do acórdão de fl. 14 (ID a098937) deu provimento ao recurso do reclamante nos seguintes termos: “Diante do exposto, dou provimento para condenar as rés ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade em razão da integração da verba"produtividade" na base de cálculo da parcela, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3,natalinas e FGTS com 40% “ É de se destacar que quando da análise das “diferenças de produtividade” o Acórdão reformou a Sentença para afastar os reflexos no DSR, logo ela sequer deve fazer parte do cálculo. Portanto, correta a conta do perito. Rejeito 2. FGTS. BASE DE CÁLCULO O autor não concorda com a base de cálculo do FGTS, visto que “desconsidera a totalidade das parcelas deferidas, deixando de considerar as diferenças do adicional de periculosidade, bem como os reflexos 13º salário, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado que também são parcelas salariais.” Segundo a manifestação do perito contábil, o cálculo observou as decisões que transitaram em julgado, tendo havido determinação de incidência do FGTS somente sobre as parcelas principais da condenação, e não sobre os reflexos. A sentença ao condenar nas parcelas principais determinou a incidência de reflexos em FGTS, porém não o FGTS também sobre os demais reflexos. Rejeito. 3. INSS. DESONERAÇÃO O reclamante entende que incorreta a conta das contribuições previdenciárias cota patronal. O perito esclarece que “o INSS patronal de 20% não foi calculado pois a empresa reclamada é optante pelo regime de desoneração da folha de pagamentos.” Analisando os documentos apresentados no processo principal (0001335-50.2022.5.12.0058 – fl. 72aa874) verifica-se que a ré comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária pelo código 2985 (desoneração da folha) até o ano de 2018, sendo que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência entre 2018 e 2022. Assim, a ré deixou de comprovar a opção pela tributação substitutiva, manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta, em parte do período contratual do autor. Portanto, acolho a impugnação e determino o retorno dos autos ao perito para correção da conta no aspecto. 4. VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS ÍNDICES DE PJE-CALC O autor alega que: “a conta apresentada encontra-se incorreta em relação aos índices de correção monetária aplicados, uma vez que aplicou as variações negativas dos índices na conta para a correção…
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