Processo 0002002-35.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002002-35.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002002-35.2025.5.07.0037 RECORRENTE: ROBSON RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002002-35.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. PROVA DOCUMENTAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que indeferiu horas extras, condenou ao pagamento de trinta minutos diários de intervalo intrajornada, aplicou a taxa Selic como critério de atualização monetária e manteve a gratuidade de justiça e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor pugna pela invalidação dos controles de ponto, pela ampliação da condenação do intervalo para uma hora e trinta minutos e pela cumulação de juros moratórios com a taxa Selic. A reclamada requer a exclusão da condenação do intervalo, a revogação da gratuidade de justiça e a dispensa da condição suspensiva dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos diante da prova documental e eletrônica; (ii) estabelecer se a supressão do intervalo intrajornada exige o pagamento do período total contratado ou apenas do período mínimo legal suprimido; (iii) determinar se é possível a cumulação da taxa Selic com outros juros moratórios; (iv) avaliar a suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça; (v) verificar a constitucionalidade da manutenção da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais para beneficiários da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, aliados a relatórios de geolocalização e sistema de reconhecimento facial, transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada limita-se estritamente ao período efetivamente suprimido em relação ao patamar mínimo legal de uma hora. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e 59, fixou que a taxa Selic compreende tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros indexadores sob pena de bis in idem. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. 7. A condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao…

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