Processo 0002002-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002002-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002002-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIRE, RAFAEL DIDIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER - CE24502 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARIRÉ/CE e RAFAEL DIDIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença prolatada em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, acerca de diferenças de FUNDEF, requerido em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. A pretensão recursal não colhe. Os presentes autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito do REsp nº 2.185.052/CE (2024/0454404-5), foi homologado acordo extrajudicial entre a União e o Município de Cariré/CE, conforme decisão e certidão de trânsito em julgado de id. 129942922. Pela análise dos documentos de id. 129942922, conclui-se que inexiste qualquer discussão acerca do valor devido, visto que a decisão já homologou o acordo com os respectivos cálculos, no total de R$ 9.089.046,80, atualizados até julho de 2025. Desse total, a quantia de R$ 6.702.201,19 é referente aos juros moratórios. É certo que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) assegura, de forma inequívoca, o direito do causídico de ter seus honorários contratuais destacados diretamente do montante a ser recebido pelo constituinte, bastando, para tanto, a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Por seu turno, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, a Suprema Corte firmou entendimento vinculante de que, embora o montante principal das verbas do FUNDEF deva ser destinado exclusivamente à educação, os juros de mora possuem natureza indenizatória e autônoma, não se sujeitando à vinculação constitucional de despesas com ensino. Este entendimento foi posteriormente reafirmado pelo STF no Tema 1256 de Repercussão Geral. Nada obstante, como bem ressaltado na decisão agravada, o caso concreto encerra particularidade que o constitui como exceção à essa regra ("distinguishing"), visto que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi oriundo ação civil pública nº. 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Cível da SJSP, com trânsito em julgado em 01/07/2015, proposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo reparar lesão perpetrada pela União Federal, ao fixar valor mínimo por aluno abaixo do critério ditado pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/97, diminuindo o valor de sua participação no FUNDEF, em prejuízo dos entes públicos destinatários da verba. Note-se que, conforme cláusula 8ª do termo de acordo celebrado entre as partes, e subscrito pelo advogado que requer o destaque dos honorários, deve ser observado o art. 22-A, parágrafo único da Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, incluído pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022 : CLÁUSULA 8: Em relação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas pagas por meio do presente acordo, deve ser observado o disposto no art. 22-A, parágrafo único da Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, incluído pela Lei n. 14.365, de 2 de junho…

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