Processo 0002002-65.2022.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002002-65.2022.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002002-65.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  JOSE CARLOS DE SOUZA , servidor público municipal (professor), e pela sociedade de advogados  DIAS & LIMA – ADVOGADOS ASSOCIADOS  em face do  MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO . A sentença de mérito reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios), condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, com honorários sucumbenciais a serem apurados em liquidação. Após regular tramitação — rejeição da impugnação do executado (decisão de 04/07/2025), fixação dos honorários em 12%, remessas à Contadoria Judicial e sucessivas atualizações —, a COJUN apresentou a conta final (datada de 24/04/2026), no valor de  R$ 61.873,23 , assim discriminado: Crédito principal  (parcelas vencidas de anuênio):  R$ 55.243,96 ; Honorários sucumbenciais  (12%):  R$ 6.629,27 . A exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos ofícios requisitórios (petição de 30/04/2026). O executado, intimado, quedou-se inerte. Os autos foram conclusos para decisão (certidão de 13/05/2026). A decisão de 25/03/2026, ao determinar nova atualização de cálculo, omitiu-se quanto às incidências de IRRF e contribuição previdenciária. Corrijo a omissão de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do erro material (art. 494, I, CPC) O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, inexatidões materiais. A decisão de 25/03/2026 omitiu os parâmetros de retenção fiscal sobre os valores devidos, providência obrigatória na fase de pagamento pela Fazenda Pública. Sano a omissão, integrando à presente os parâmetros que devem instruir a requisição de pagamento. 2. Do regime constitucional de pagamento — RPV e Precatório O Município de Carrasco Bonito/TO não editou lei própria definindo limite para Requisição de Pequeno Valor (art. 87, II, ADCT). Na ausência de legislação local, aplica-se o limite geral de 30 (trinta) salários-mínimos. O salário-mínimo nacional vigente é de  R$ 1.621,00 , nos termos do Decreto nº 12.797, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O teto para RPV municipal perfaz, portanto,  R$ 48.630,00  (30 × R$ 1.621,00). No caso concreto: Crédito principal : R$ 55.243,96 →  Precatório ; Honorários advocatícios : R$ 6.629,27 →  RPV autônoma . A expedição de RPV autônoma para honorários, ainda que o crédito principal submeta-se a precatório, é admitida pela jurisprudência do  STJ  por se tratar de verba de titularidade diversa, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da CF (Tema Repetitivo REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/10/2013). 3. Do IRRF e da contribuição previdenciária 3.1. Crédito principal — natureza remuneratória O crédito decorre de anuênios, verba de natureza salarial que se incorpora aos vencimentos, constituindo acréscimo patrimonial tributável (art. 43, CTN). Incidem, portanto: IRRF : retenção obrigatória pelo ente pagador, nos termos do art. 157, I, da CF, e do  Tema 1130 do STF , que reconheceu pertencer ao ente federativo a titularidade do IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas…

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