Processo 0002002-85.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002002-85.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002002-85.2025.5.18.0083 RECORRENTE: JOSE NETO DE SOUZA RESPLANDE RECORRIDO: REDE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d3bad proferida nos autos. ROT 0002002-85.2025.5.18.0083 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. REDE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE NETO DE SOUZA RESPLANDE ERICK DE MEDEIROS (GO35303) WASLEY IVAM DOS SANTOS (GO73300)   RECURSO DE: REDE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata A Turma Julgadora, pelo acórdão de Id. d9b90a3, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante. Assim, decretou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução, produção da prova oral requerida e prolação de novo julgamento. A Súmula 214/TST dispõe : "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (...)." Embora a decisão da Turma tenha caráter interlocutório, o que atrai a incidência da Súmula 214/TST, tendo em vista que a recorrente indicou contrariedade à Súmula 393 do TST no seu recurso de revista, cabe averiguar se a insurgência enquadra-se na exceção contida na alínea "a" do verbete sumular em questão. Consta do acórdão que (Id. d9b90a3): (...) diferentemente do que constou na sentença, o reclamante não permaneceu inerte diante da documentação apresentada pela empregadora, tampouco formulou impugnação meramente abstrata. Houve impugnação específica à fidedignidade material dos registros, acompanhada da alegação de que os controles eram preenchidos sob orientação patronal e não retratavam a real rotina laboral. Nessas circunstâncias, embora o ônus da prova quanto à invalidade dos controles permanecesse com o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, justamente por isso a produção da prova oral mostrava-se relevante e potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia. A prova testemunhal requerida destinava-se precisamente à demonstração da alegada divergência entre os horários registrados e a jornada efetivamente praticada. Todavia, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova oral e encerrou a instrução processual sob o fundamento de que a matéria estaria suficientemente esclarecida pela prova documental (ID 11d5bb5). Posteriormente, entretanto, julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada justamente por ausência de comprovação das alegações obreiras e pela inexistência de demonstração concreta da invalidade dos controles apresentados. Tal circunstância evidencia o efetivo prejuízo processual suportado pelo reclamante. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível impedir a produção da prova destinada justamente à demonstração da alegada falsidade ou imprestabilidade dos controles e, em seguida, fundamentar a improcedência dos pedidos na ausência dessa demonstração. A hipótese dos autos não se confunde com mera tentativa protelatória de produção de prova inútil.…

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