Processo 0002002-98.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0002002-98.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JHON ALEXANDER RIVAS HERNANDEZ RECLAMADO: PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080c1ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. A parte autora, por meio da petição de ID b0a5394, requer a isenção no pagamento das custas aplicadas em razão de sua ausência na audiência inicial e, subsidiariamente a aplicação analógica do §4º do artigo 791-A da CLT e dedução do valor fixado. Foi oportunizado à parte autora apresentar justificativa para sua ausência na audiência inicial, mas que a mesma permaneceu inerte, uma vez que não há qualquer alegação em tal sentido na petição de ID b0a5394. Desse modo que deverá arcar com o pagamento das custas processuais, consoante estabelece o art. 844, § 2º da CLT, observando que, segundo dispõe o § 3º do art. 844 da CLT, "o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda”. Ressalto que, em recente decisão, proferida na ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias, ao entender que: "Ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese" (ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Ainda que o recorrente invoque normas internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), tais instrumentos, embora dotados de status supralegal, não afastam a aplicação de norma interna validada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e "erga omnes". Não prospera o pedido subsidiário de aplicação analógica do § 4º do art. 791-A da CLT, cuja redação restringe-se à hipótese de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e não se estende às custas decorrentes de arquivamento do feito por ausência à audiência, situação regulada de forma específica pelo art. 844 da CLT. Também não merece acolhimento o pedido de redução do valor das custas, , porquanto este é fixado por lei (art. 789 da CLT), não podendo o juiz alterá-lo livremente para atender a conveniência da parte autora. 2. Cientifique-se o autor. 3. Após, retornem conclusos para decisão de admissibilidade recursal. SORRISO/MT, 27 de abril de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHON ALEXANDER RIVAS HERNANDEZ
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