Processo 0002003-05.2025.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0002003-05.2025.5.10.0015 REQUERENTE: CLAUDIO CESAR ZAMORANO LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b15269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 0002003-05.2025.5.10.0015 EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR ZAMORANO LIMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO CLAUDIO CESAR ZAMORANO LIMA ajuíza o presente cumprimento provisório individual de sentença (classe judicial CumPrSen) em desfavor do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, fundado em título executivo obtido na ação coletiva 0001056-63.2016.5.10.0015, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença original (Proc. 0001056-63.2016.5.10.0015, de consulta pública), mantida em parte pelo Regional, assim decidiu: “Acolho a prejudicial de mérito, para declarar prescrita a pretensão quanto aos direitos pecuniários dos substituídos que tenham sido demitidos antes de 20/07/2014, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF//8 e do art. 11 da CLT. (…) Por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: (a) tendo em vista que a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos e diante da inequívoca natureza alimentar da parcela, deferir, apenas para os empregados substituídos, a tutela de urgência pretendida e determinar a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da autora, assim como a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016. Determinar, ainda, que a ECT efetue, a partir da ciência desta sentença, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. (b)Em tutela final, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a pagar aos seus empregados, associados e substituídos, as diferenças sobre o abono pecuniários de férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Os empregados substituídos e beneficiários da medida ora deferida devem ser habilitados e identificados nos autos, em momento processual oportuno. (...) Diante de todo exposto, acolho a prescrição arguida e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo” (grifou-se). Já na Sentença em Embargos de Declaração, esclarece a 15ª vara do Trabalho de Brasília que: “Em face disso, presto os seguintes esclarecimentos: Aplicam-se nos autos os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, pois a ECT é equiparada à Fazenda Pública. Registro que o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, "quanto às condenações oriundas de…
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