Processo 0002003-09.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002003-09.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002003-09.2025.8.27.2722/TO APELANTE : DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público desta Corte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI REVOGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, revogada pela Lei nº 2.266/2015. 2. O autor alega que ingressou no cargo de Agente de Limpeza mediante concurso público em 2003 e jamais recebeu qualquer progressão funcional, em razão da omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho exigidas em lei. 3. A sentença de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição quinquenal contada da revogação da lei anterior, ocorrida em dezembro de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração Pública em implementar as progressões funcionais previstas na legislação revogada configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, e se, por conseguinte, é cabível a cassação da sentença para prosseguimento regular do feito. III. Razões de decidir 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de negativa formal da Administração quanto à implementação de progressões funcionais caracteriza omissão continuada e relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85. 6. Nessa hipótese, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. A revogação da Lei nº 980/1992 não extinguiu o direito à progressão funcional, pois a Lei nº 2.266/2015 manteve o instituto e resguardou a irredutibilidade de vencimentos, não havendo que se falar em extinção do direito material. 8. Inexistindo nos autos comprovação de negativa formal da Administração até o ajuizamento da ação, inaplicável a prescrição do fundo de direito. 9. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida e instrução do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, afastando-se a prescrição do fundo de direito. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração em implementar progressão funcional prevista em legislação revogada configura relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Inexistindo…
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