Processo 0002003-11.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002003-11.2026.8.17.2218 AUTOR(A): BARBARA VITORIA ALVES DOS SANTOS RÉU: FLAVIA MARIA BARBOSA DE SANTANA, JOSE EDVALDO SANTANA JUNIOR LTDA, LUIZ FLAVIO BARBOSA DE SANTANA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA VITORIA ALVES DOS SANTOS em face de ALFA VEÍCULOS/ALPHA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e Luiz Flávio, devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que adquiriu, por intermédio dos réus, um veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0, ano/modelo 2015/2016, placa PCC6D71, mediante financiamento celebrado junto ao Banco BV, constando a Alfa Veículos como intermediadora da operação. Sustenta que, embora os réus tenham informado a necessidade de realização de reparos antes da entrega do automóvel, o veículo somente lhe foi disponibilizado após aproximadamente três meses de espera e, ainda assim, apresentando problemas mecânicos que culminaram na ocorrência de grave defeito no motor, posteriormente diagnosticado como “motor batido”. Afirma que, diante das reclamações formuladas, os réus ofereceram a substituição do automóvel por outro veículo, qual seja, um Hyundai HB20 Diamond Plus 1.0 TGDI, ano/modelo 2019/2020, placa QYI8E25, apresentado como veículo em perfeitas condições mecânicas, possuindo apenas pequenos ajustes estéticos a serem realizados. Em razão da proposta, entregou o primeiro veículo como parte do pagamento e assumiu novo financiamento, igualmente intermediado pelos demandados. Alega, contudo, que o segundo veículo também apresentou vício oculto grave no motor, exigindo serviços de retífica, circunstância que teria sido omitida pelos réus no momento da negociação. Sustenta, ainda, que o financiamento do primeiro veículo permaneceu vinculado ao seu nome mesmo após a entrega do automóvel aos demandados e sua posterior revenda a terceiro, ocasionando cobranças bancárias reiteradas, risco de negativação e manutenção indevida de dois financiamentos simultaneamente em seu nome. Assevera que parcelas do financiamento do primeiro veículo chegaram a vencer sem pagamento, tendo os réus efetuado a quitação apenas após sucessivas cobranças realizadas pela autora, no valor de R$ 1.782,00, permanecendo, entretanto, a irregularidade quanto à vinculação contratual e administrativa do automóvel. Aduz, ainda, que o veículo antigo continua registrado em seu nome perante o DETRAN, expondo-a ao risco de multas, tributos e demais encargos relacionados a bem que não mais possui. A autora sustenta também ter sido compelida a arcar com despesas indevidas relacionadas ao primeiro veículo, no montante de R$ 5.500,00, bem como afirma não ter sido integralmente ressarcida pelos gastos efetuados com o reparo do motor do segundo automóvel, restando saldo pendente de R$ 9.360,00, além de despesas de abastecimento no valor de R$ 326,15. Em sede de tutela de urgência, requer que os réus sejam compelidos a assumir o pagamento das parcelas vincendas do financiamento do veículo HB20…
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