Processo 0002003-32.2025.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002003-32.2025.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002003-32.2025.5.09.0015 AUTOR: JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: TCE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2b4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR reconhecer que a liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; declarar a incompetência deste Juízo no que tange à apuração da contribuição previdenciária eventualmente devida a terceiros integrantes do Sistema “S”, extinguindo-se o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação em relação ao segundo reclamado, DNIT-Departamento Nacional de Infraest. de Transportes, determinando a sua exclusão da lide após o trânsito em julgado; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Josimar Barbosa dos Santos em face de TCE Engenharia Ltda., condenando tal ré a pagar ao reclamante, com as limitações e abatimentos já determinados, as verbas deferidas a título de parcelas rescisórias atinentes à extinção contratual por iniciativa obreira, sem Justa Causa (saldo de salário referente à competência dezembro/2025, conforme frequência consignada no cartão de ponto de fl. 178, observando-se que a ausência registrada no dia 12-12-2025 deverá ser considerada falta justificada, ante a nulidade da suspensão de 1 dia aplicada para cumprimento nesta data; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional à competência 2025; 9/12 de férias proporcionais indenizadas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo 17-03-2025 a 15-12-2025, a ser quitada de forma simples; horas extras e respectivos DSR’s consignados no TRCT de fls. 222-223); multa fixada pelo art. 477, §8º, da CLT; FGTS 8%, a incidir sobre as verbas salariais deferidas, observadas as expressas ressalvas na fundamentação, para depósito em conta vinculada; assegurando ao reclamante a isenção de custas; condenando as partes sucumbentes em honorários advocatícios, sem possibilidade de compensação e observada eventual suspensão de exigibilidade fixada na fundamentação; e indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Inaplicável, ao presente caso, a multa coercitiva prevista no §1º do art. 523 do CPC. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00, sujeitas a alteração Intimem-se as partes. Nada mais.   Susimeiry Molina Marques Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba   Simoni Renata da S. Katto Gabinete da Juíza de Primeiro Grau da 15ª Vara de Curitiba Assistente de Juiz I    SUSIMEIRY MOLINA MARQUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS

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