Processo 0002003-40.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002003-40.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002003-40.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: NATHALI DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a1f76 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por NATHALI DE JESUS SANTOS em face de VALE S.A. perante este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, autuada sob o nº 0002003-40.2025.5.17.0005. Nos presentes autos, alega a reclamante ter sido admitida pela reclamada em 17/11/2022 para exercer a função de operadora de auto de linha, sendo dispensada sem justa causa em 13/10/2025. Sustenta que, ao longo do contrato, foi submetida a perseguições, humilhações, discriminação de gênero e chacotas em grupo de mensagens mantido por empregados da ré, o que teria deflagrado adoecimento mental (CID F41.2) e alopecia psicossomática, com afastamento previdenciário e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Aduz ainda que o desvio para tarefas de sobrecarga mecânica (limpeza de plataformas e manuseio de sucata e madeira) provocou patologia ortopédica bilateral nos joelhos (condromalácia patelar grau IV) (ID 07ad9e8). E, assim, postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, perícia médica, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais pelas moléstias e pelo assédio moral, reconhecimento de dispensa discriminatória com remuneração em dobro do período de afastamento e indenização correspondente, além de pleito indenizatório decorrente de moléstia ortopédica bilateral nos joelhos (ID 07ad9e8). A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia por ausência de liquidação e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a licitude da rescisão, a aptidão física e mental atestada no exame demissional, a ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e as enfermidades multifatoriais e degenerativas, além da inexistência de assédio moral ou de dispensa discriminatória. Na primeira audiência, realizada em 16/03/2026, foi deferida a realização de prova pericial médica sob a condução do perito Dr. João Guilherme Tavares Marchiori. Na audiência de prosseguimento, realizada em 17/08/2026, a reclamada noticiou a existência de ação trabalhista pretérita idêntica, tombada sob o nº 0001757-29.2025.5.17.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, requerendo prazo para comprovação dessa informação. Em cumprimento à determinação judicial, a reclamada apresentou a manifestação de ID 8039298, instruída com o inteiro teor dos autos do Processo nº 0001757-29.2025.5.17.0010, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em face da litispendência. Vejamos.A análise comparativa das ações nº 0001757-29.2025.5.17.0010, em trâmite perante a 10ª Vara, e nº 0002003-40.2025.5.17.0005, perante a 5ª Vara, evidencia identidade subjetiva e substancial coincidência entre as causas de pedir e os pedidos. As duas demandas foram ajuizadas pela mesma reclamante, NATHALI DE JESUS SANTOS, em face da mesma reclamada, VALE S.A., sendo irrelevante, para fins de identidade das partes, a circunstância de a autora estar representada pelo sindicato em uma ação e por advogado particular na outra. Ambas as reclamações decorrem do mesmo contrato de trabalho, mantido de 17/11/2022 a 13/10/2025, e apresentam os mesmos fundamentos relacionados ao adoecimento psíquico e ao assédio moral. Em ambas, a…

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