Processo 0002003-46.2025.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002003-46.2025.8.17.3220 AUTOR(A): LEANDRO SOUZA E SILVA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LEANDRO SOUZA E SILVA, em face de TIM S.A., também qualificada nos autos. Na inicial, o requerente alega, em síntese, que contratou plano de telefonia móvel junto à demandada pelo valor de R$ 52,99 mensais em 2023, porém, a ré unilateralmente e sucessivamente aumentou o valor da mensalidade para R$ 186,61 em 2025, sem consentimento expresso. Afirma que os aumentos foram comunicados apenas nas faturas, sem autorização prévia, e que a demandada se valeu de prática abusiva ao vincular a continuidade do serviço à aceitação tácita dos novos valores - Id. 210245340. Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade de justiça - Id. 210287135. Audiência de conciliação realizada, frustrada a tentativa de acordo - Id. 222245287. Contestação apresentada pela ré, alegando que os aumentos foram comunicados regularmente nas faturas, que as alterações de plano seguem regulamentação da ANATEL, que o consumidor aceitou tacitamente os novos valores ao continuar utilizando o serviço, e que não há abusividade na conduta - Id. 214164466. Por meio de réplica o autor reforça os pleitos inaugurais, reiterando a falta de consentimento expresso e a prática abusiva da demandada - Id. 214891695. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, ambas declinaram de produzir provas adicionais, vindo os autos conclusos. Relatei. DECIDO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de aumentos sucessivos de plano de telefonia móvel, alegadamente realizados sem consentimento expresso do consumidor. Cumpre esclarecer que à presente relação devem incidir as normas jurídicas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, após análise das peculiaridades do caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento de uma relação de consumo, com base no art. 3º do CDC. Conforme relatado alhures, visa a Parte Autora, por meio da presente ação, o reconhecimento de ilegalidade das cobranças perpetradas pela Ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A relação de consumo, tem presentes os três requisitos: consumidor (demandante, destinatário final do serviço), fornecedor (demandada, prestadora de serviço de telefonia) e bem/serviço contratado. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Adentrando no mérito, tenho que a ação é procedente. A demandada não trouxe aos autos comprovação de que o demandante expressamente consentiu com os sucessivos aumentos de plano. A alegação de que a comunicação nas faturas e a continuidade do uso do serviço constituem aceitação tácita não se sustenta diante dos princípios do CDC, que exigem consentimento claro e inequívoco para alterações…
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