Processo 0002003-52.2021.8.16.0039

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002003-52.2021.8.16.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002003-52.2021.8.16.0039   Processo:   0002003-52.2021.8.16.0039 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$1.139.117,16 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   L A P ESTEFANUTO EIRELI – EPP LUCIANA APARECIDA PIRES ESTEFANUTO MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Brasil S/A, em face de L A P Estefanuto Eireli – EPP, Luciana Aparecida Pires Estefanuto e Marcio Henrique Estefanuto. 2. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ev. 365.1/365.2), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente não discrimina adequadamente a evolução do débito e não contempla, de forma clara, o abatimento do produto da arrematação judicial ocorrida nos autos. Alegam os excipientes que o valor exigido pelo exequente, indicado em R$4.259.370,99, não encontra lastro em memória de cálculo completa, porquanto o demonstrativo parte de saldo intermediário de R$ 3.209.038,91, sem explicitar, de modo analítico, sua formação a partir do saldo anterior do contrato, afirmando ainda que o montante correto do débito, observados os encargos contratuais e o abatimento do produto da arrematação, seria de R$ 1.754.719,27, o que revelaria excesso de execução de R$ 2.504.651,72. Requerem, ao final, o acolhimento do incidente, a revisão dos cálculos, a remessa à Contadoria Judicial e a limitação dos atos constritivos ao saldo incontroverso. O exequente apresentou impugnação (ev. 368.1), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e deveria ser arguida em embargos à execução, e, no mérito, defendendo a regularidade do demonstrativo, a observância dos encargos contratuais e a possibilidade de cumulação da multa contratual com juros moratórios, pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 3. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, verifica-se que foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do executado, para provocar e subsidiar a manifestação do Juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, § 3º, e 337, § 5º, ambos do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo Juízo. Neste sentido, entendo que assiste razão ao excipiente. Isso porque, em execução por quantia certa, especialmente quando baseada em título que admite incidência de encargos remuneratórios e moratórios sucessivos, exige-se do exequente a apresentação de demonstrativo suficientemente claro, completo e inteligível, apto a evidenciar a formação do quantum exigido, com individualização do saldo inicial, dos critérios de…

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