Processo 0002003-61.2012.8.17.0420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002003-61.2012.8.17.0420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0002003-61.2012.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): CAMARAGIBE PREFEITURA ESPÓLIO - REQUERIDO: ISRAEL SOARES DE BARROS FILHO RÉU: JESIEL SOARES DE MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, pessoa jurídica de direito público interno, propôs a presente Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar cumulada com Demolitória em face de ISRAEL SOARES BARROS FILHO, qualificado nos autos. O autor sustentou, em sua petição inicial (ID 106131784), que o réu realizava reforma com acentuada ampliação em imóvel residencial localizado na Rua Irati, número 52, Vila da Inabi, Jardim Santo Antônio, neste Município. Apontou que a fiscalização municipal constatou que a edificação não possuía licença de construção nem documentação aprovada pela Prefeitura, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e pela Coordenadoria de Recursos Hídricos (CPRH), estando em desacordo com a Lei Municipal número 032 de 1997. Afirmou que o demandado foi devidamente intimado a paralisar os trabalhos por meio do Auto de Infração e Embargo sob o número 201204091550LC. Nada obstante, o réu teria desrespeitado a ordem da administração pública e prosseguido na execução da edificação clandestina. Requereu o embargo liminar dos serviços de construção e, ao final, a procedência da pretensão para condenar o nunciado à obrigação de demolir a parte irregularmente edificada no imóvel, com aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento. Instruíram a inicial os documentos de ID 106131787, ID 106131789, ID 106131790 e ID 106131791, nos quais se encontram o Termo de Vistoria Administrativa número 012 de 2012, intimações administrativas e tela do cadastro fiscal do imóvel. Por meio de decisão interlocutória (ID 106131794), foi deferido o pedido liminar de embargo da obra, suspendendo o avanço das novas estruturas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de inobservância da ordem (ID 106131794, página 2). O réu ISRAEL SOARES BARROS FILHO apresentou contestação e nomeou à autoria JESIEL SOARES DE MELO (ID 106131805 e ID 106131817). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e consequente carência de ação do autor. Argumentou que alienou a propriedade e transferiu a posse integral do imóvel em 11 de setembro de 2003 para JESIEL SOARES DE MELO, por força de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 106131814). Defendeu que as obras no lote seriam de inteira responsabilidade do adquirente, que reside no local. No mérito da contestação, repisou a ilegitimidade, asseverando que nunca foi intimado administrativamente da ordem de embargo expedida pelo Município, vindo a saber da autuação apenas com a citação judicial (ID 106131806, página 3). O ente público municipal manifestou-se sobre a contestação e contestou a nomeação à autoria (ID 106131829). Sustentou que a promessa de compra e venda não foi registrada em cartório imobiliário e, de acordo com o artigo 1.245, parágrafo primeiro, do Código Civil, o alienante continua sendo tido legalmente como dono do imóvel para fins fiscais e de cadastro. Aduziu que a inclusão de Jesiel no polo passivo era cabível, mas sem afastar a…

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