Processo 0002003-72.2022.8.17.2340
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0002003-72.2022.8.17.2340 AUTOR(A): M. M. D. S. REQUERIDO(A): U. R. D. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO - PROVAS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242749554, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos e partilha de bem imóvel, ajuizada por M. M. D. S. em face de U. R. D. S. M., objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor dos três filhos menores comuns no percentual de 45% do salário-mínimo, e a partilha do imóvel construído pelo casal durante o casamento. Narrou a autora que as partes se encontram separadas de fato desde setembro de 2021, que o réu não contribuía financeiramente para o sustento dos filhos e que o casal edificou conjuntamente imóvel a ser partilhado. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.544,80. A decisão de id 122018639 deferiu a gratuidade da justiça à autora, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 45% do salário-mínimo e determinou a citação do réu. Citado (id 128977005), o réu apresentou Contestação (id 133189349), na qual requereu a gratuidade da justiça, concordou com o divórcio, informou que os filhos já residiam consigo em Camaragibe/PE, pugnou pela realização de audiência de conciliação e noticiou o ajuizamento de ação de guarda unilateral perante a 3ª Vara Cível de Camaragibe/PE (Processo nº 0004822-96.2023.8.17.2420). A advogada da autora renunciou ao mandato (id 144461394). A decisão de id 144995385 determinou a intimação pessoal da autora para habilitação de novo patrono e, acessoriamente, que as partes comparecessem à Secretaria de Assistência Social do Município para agendamento de perícia social. O divórcio foi decretado por decisão parcial de (id 181304089). A parte ré manifestou-se (id 220624068), reiterando que os filhos residiam com o pai há quase três anos, que a questão da guarda não era objeto desta ação, e que o imóvel seria de propriedade da mãe do réu, inexistindo bem a partilhar. Em novembro de 2025, a defesa do réu juntou a sentença proferida no Processo nº 0004822-96.2023.8.17.2420 (id 222035195), na qual se concedeu a guarda unilateral definitiva dos três filhos ao genitor Ueldes, com trânsito em julgado em 18 de março de 2026. O Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para. A Defensoria, em petição de id. 229632342, informou ciência da sentença de guarda e pugnou pelo prosseguimento do feito quanto à partilha do imóvel situado na Rua do Cajueiro, nº 77, bairro Alberto Maia, Camaragibe/PE, requerendo a expedição de ofício à Prefeitura daquele município para obtenção de informações cadastrais do bem. O Ministério Público, em Parecer de id 238946082, opinou pelo reconhecimento da coisa julgada quanto à guarda e visitas e pela extinção sem resolução de mérito do pedido de alimentos, por perda superveniente do objeto, ante a inversão da guarda fática e jurídica dos filhos em favor do genitor. É o relatório. Passo a decidir e sanear o processo (art. 357, CPC). Da guarda e alimentos O Ministério Público, em seu…
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